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Principais características e diferenças entre Condomínio Edilício e Associação de Moradores

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Principais características e diferenças entre Condomínio Edilício e Associação de Moradores

Principais características e diferenças entre Condomínio Edilício e Associação de Moradores 

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Marcelo Otávio A. R. de Carvalho* 

08 de dezembro de 2020 | 17h00 

 

Devido a alguns pedidos resolvi escrever um pouco a respeito da diferença entre Condomínio Edilício e Associação de Moradores. 

Não tenho o intuito de ser o dono da verdade e nem de esgotar o assunto, apenas contribuir com o tema. 

Abaixo segue um breve relato sobre as principais características de cada um: 

 

Condomínio Edilício 

Conforme o Código Civil Brasileiro: 

Deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis; 

Devendo constar: 

I – a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns; 

II – a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; 

III – o fim a que as unidades se destinam.  

A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades. 

 

Associação de Moradores 

Conforme nos diz a Lei Orgânica do Município de São José dos Campos e Lei 5441/99: 

É autorizado o fechamento, a critério da Administração Municipal, dos loteamentos, vilas e ruas sem saída, desde que estejam os mesmos registrados e situados em zona classificada como predominantemente residencial unifamiliar; 

O pedido para fechamento deverá ser formulado por no mínimo 50% (cinquenta por cento) mais um dos proprietários dos imóveis existentes na área; 

 Prova de constituição de entidade jurídica representativa dos proprietários; 

O fechamento das divisas da área poderá ser feito com cerca viva, muro de alvenaria ou alambrado em tela, com altura máxima de quatro metros, sem prejuízo da fiação aérea e iluminação publicação porventura existentes; 

O fechamento de que trata este artigo não pode obstruir ou atrapalhar o fluxo normal de veículos na malha viária existente; 

As ruas deverão ficar livres em seus leitos, sem a existência de qualquer obstáculo de efeito permanente, podendo apenas conter portão, cancela, corrente ou similares em sua extensão que permita o trânsito de veículos e, obrigatoriamente, acesso diferenciado para pedestres; 

O acesso de pedestres ou condutores de veículos não residentes nas respectivas áreas fechadas é garantido mediante simples identificação ou cadastramento, não podendo, em nenhuma hipótese, ocorrer a restrição ao mesmo.  

 

As principais diferenças entre o Condomínio Edilício e uma Associação de Moradores são: 

 

Condomínio Edilício 

Da Administração: 

Síndico e conselheiros 

O Síndico pode ser remunerado 

 

Aspectos Financeiros: 

  • Utiliza prestação de contas; 
  • Não precisa apresentar Declaração de Rendimentos DIPJ; 
  • A Taxa de Condomínio, têm maior liberdade de destinação, conforme aprovação em assembleia; 
  • A Taxa de Condomínio é obrigatória à todos os Condôminos; 
  • O Condomínio Edilício pode barrar ou restringir acesso à pessoas não autorizadas. 

 

 

Associação de Moradores 

Da Administração: 

Presidente da Associação e Diretores 

Os dirigentes não podem ser remunerados 

 

 

Aspectos Financeiros: 

  • Atender as Normas Brasileiras de Contabilidade; 
  • Apresentar Declaração de Rendimentos DIPJ; 
  • Taxa de manutenção deve ser destinada integralmente na manutenção do empreendimento; 
  • São sujeitas à “LIBERDADE CONSTITUCIONAL DE ASSOCIAÇÃO”, ou seja, o morador pode optar por não se associar e não pagar a taxa de manutenção; 
  • Não pode ocorrer a restrição de acesso à pessoas não residentes. 

 

 

Legislação Aplicável: 

Condomínio: Código Civil de 2002LEI Nº 4.591, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964. 

Associação de Moradores: Lei Orgânica do Município em questão, Lei nº 5441 de 04 de agosto de 1999 e demais Leis aplicáveis de acordo com cada caso. 

 

*Marcelo Otávio A. R. de Carvalho, Bacharel em Administração, MBA em Gerenciamento de Projetos. Administrador Habilitado pelo CRA – SP. 

 

 

 

 

Fontes de pesquisa:

 

Brasil. Código Civil (2002)

lei-4591-16-dezembro-1964-368909-normaatualizada-pl.pdf (camara.leg.br)

Parcelamento – Prefeitura de São José dos Campos (sjc.sp.gov.br)