Agora é Lei – Cão sem focinheira, o tutor vai pagar multa alta.
Conforme o Diário do Poder Executivo do Município de São José dos Campos/SP, em sua edição n° 3.127, publicada em 08 de dezembro de 2023.
Foi publicada a L E I N° 10.807, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023. Que estabelece regras de segurança para a condução responsável de cães e dá outras providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A condução em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público, centros de compras ou demais locais fechados, públicos ou privados, porém de acesso público, eventos, passeatas ou concentrações públicas exige a utilização de coleira, guia curta de condução, enforcador e focinheira de grade, para cães das seguintes raças:
I – mastim napolitano;
II – pitbull;
III – rottweiler;
IV – american staffordshire terrier;
V – dogo argentino;
VI – dobermann;
VII – fila brasileiro;
VIII – presa-canário;
IX – cane corso;
X – buldogue americano;
XI – bull terrier; e
XII – raças derivadas ou variações de qualquer das raças indicadas nos incisos anteriores, bem como sem raça definida com perfil agressivo.
- 1º Define-se por guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis e de comprimento máximo de 2 (dois) metros.
- 2º O enforcador e a focinheira deverão ser apropriados para a tipologia racial de cada animal.
- 3º Os possuidores ou proprietários de cães deverão mantê-los em condições adequadas de segurança que impossibilitem a evasão dos animais.
Art. 2º Qualquer pessoa do povo, quando verificada a condução de cães das raças de que trata o art. 1º, sem o uso de guia curta de condução, enforcador e focinheira poderá comunicar o fato através da central 156, descrevendo o cão e o endereço onde se encontra para que os agentes públicos possam identificar o tutor e autuá-lo.
Parágrafo único. A autuação poderá ser efetuada pelos agentes públicos da Secretaria de Saúde, através da Vigilância Sanitária, e da Secretaria de Proteção ao Cidadão, através da Guarda Civil Municipal e Departamento de Fiscalização de Posturas Municipais.
Art. 3º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o tutor, possuidor ou proprietário do animal às seguintes penalidades:
I – quando estiver em vias públicas, logradouros ou locais de acessos públicos e privados, em desacordo com o disposto no art. 1º desta Lei, multa no valor do salário-mínimo vigente; ou
II – quando estiver em vias públicas, logradouros ou locais de acessos públicos e privados, ou caso adentrem propriedades públicas e privadas, causando agravos com mordedura ou arranhadura em pessoas e em animais de qualquer espécie, ou ainda prejuízo patrimonial, multa equivalente a 5 (cinco) salários-mínimos.
- 1º As multas de que trata este artigo serão aplicadas em dobro, em caso de reincidência.
- 2º A aplicação das penalidades impostas por esta Lei não afasta a eventual responsabilidade civil e criminal previstas no ordenamento jurídico.
Art. 4º Os recursos arrecadados referentes às multas serão destinados para a Secretaria de Saúde.
Art. 5º Fica revogada a Lei nº 6.897, de 7 de outubro de 2005
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José dos Campos, 16 de novembro de 2023.
Registrado no Departamento de Apoio Legislativo da Secretaria de Apoio Jurídico, aos dezesseis dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três.
By Carvalho Adm.
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Fonte: https://diariodomunicipio.sjc.sp.gov.br/
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