Afim de esclarecer algumas dúvidas que surgiram nessa época de distanciamento social, sobre as controvérsias quanto ao descumprimento do silêncio nos condomínios edilícios, eu consultei o Código Civil e também li um artigo no Estadão onde o doutor em Direito Civil Marco Antônio dos Anjos cita o artigo 1.336 do Cód. Civil, que se refere aos deveres dos Condôminos, em seu inciso IV, que nos diz o seguinte:
“ IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”.
Portanto mesmo...
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