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Como está a prestação de contas do seu condomínio ?

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Como está a prestação de contas do seu condomínio ?

Como está a prestação de contas do seu condomínio?

 

Marcelo Otávio A. R. de Carvalho*

Uma das principais obrigações do síndico, segundo o Código Civil é a prestação de contas, que deve ser feita à assembleia anualmente.

A prestação de contas também deve ser feita a qualquer tempo quando exigida. Ou seja, os condôminos e conselheiros podem questionar o síndico a qualquer momento sobre a prestação de contas do condomínio.

Segundo as pesquisas realizadas pela Carvalho Administração de Condomínios junto ao mercado condominial e através de consulta realizada em sites, artigos, reportagens e literatura específica do segmento, uma das principais irregularidades nos condomínios é justamente a prestação de contas.

 

As principais irregularidades observadas foram:

  • Atraso na entrega do livro fiscal ao síndico;
  • Prestação de contas com competência atrasada;
  • Atraso na distribuição das atas das assembleias;
  • A descrição de algumas despesas não permite a identificação dos tipos de serviços executados;
  • Ausência de comprovantes (notas fiscais, recibos) para os pagamentos efetuados.

 

De acordo com o Código de Processo Civil no art. 917 a prestação de contas deve ser feita de forma mercantil. A forma mercantil respeita à organização contábil. É preciso discriminar receitas e despesas, créditos e débitos, como usualmente utilizado em livros e balanços financeiros, indicando-se o saldo final ou parcial.

 

Considerações finais:

Para o síndico e o conselho fiscal garantirem a correta prestação de contas e evitar problemas na esfera Civil e Criminal, é de extrema importância conferir os demonstrativos de receitas e despesas, livros fiscais, pagamentos das obrigações trabalhistas de funcionários próprios e terceirizados, acompanhar relatórios de inadimplência, verificar arquivamento de documentos conforme prazos legais, entre outros.

Todo síndico deve avaliar a necessidade de contratar uma empresa especializada, para às funções administrativas que poderão ser delegadas, conforme o Código Civil.

 

*Marcelo Otávio A. R. de Carvalho, Bacharel em Administração, MBA em Gerenciamento de Projetos. Administrador Habilitado pelo CRA – SP.

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/o-que-ocorre-se-as-contas-do-condominio-nao-sao-aprovadas-pela-assembleia/

 

SCHWARTZ, Rosely Benevides de Oliveira. Revolucionando o condomínio. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017

 

https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/70327/Código%20Civil%202%20ed.pdf

 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4591compilado.htm

 

https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/529748/codigo_penal_1ed.pdf

 

https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/517855/CPC_9ed_2016.pdf

 

https://www.jusbrasil.com.br/topicos/1380290/contas-nao-aprovadas-por-assembleia-de-condominio

 

http://www.codigodeprocessocivil.com.br/noticia.php?id=6362/stj-saiba-mais-sobre-a-forma-mercantil-de-apresenta-ccedil-atilde-o-das-contas-art-917-do-cpc-nbsp

 

https://blog.townsq.com.br/responsabilidades-do-sindico/

 

https://blog.townsq.com.br/prestacao-de-contas-de-condominio-checklist/